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Decretos - 7.649, de 21.12.2011 - Altera o Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, e dá outras providências.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.649, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera o Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º ........................................................................

.............................................................................................

Parágrafo único. O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Projovem Urbano e o Projovem Campo - Saberes da Terra pelo Ministério da Educação, e o Projovem Trabalhador pelo Ministério do Trabalho e Emprego.” (NR)

Art. 11. .......................................................................

.............................................................................................

Parágrafo único. O ciclo completo de atividades do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo tem a duração de um ano, de acordo com as disposições complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.” (NR)

Art. 26. O ingresso no Projovem Urbano ocorrerá por meio de matrícula nos Estados, Distrito Federal e Municípios, a ser monitorada por sistema próprio do Ministério da Educação.” (NR)

Art. 27. ......................................................................

§ 1º Fica assegurada ao público alvo da educação especial, participante do Projovem Urbano o atendimento às necessidades educacionais específicas, desde que cumpridas as condições previstas neste artigo.

...................................................................................” (NR)

Art. 29. O Projovem Urbano será implantado gradativamente nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios que a ele aderirem, mediante aceitação das condições estabelecidas neste Decreto e assinatura de termo de adesão a ser definido pelo Ministério da Educação.

...................................................................................” (NR)

Art. 30. ..............................................................................

§ 1º Cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação:

.............................................................................................

XI - designar órgão responsável pela coordenação nacional do Projovem Urbano no âmbito do Ministério.

§ 2º ...............................................................................

.............................................................................................

II - publicar resolução de seu conselho deliberativo, estabelecendo as ações, as responsabilidades de cada agente, os critérios e as normas para transferência dos recursos e demais atos que se fizerem necessários;

.............................................................................................

§ 5º ...............................................................................

.............................................................................................

II - localizar e identificar os jovens que atendam às condicionalidades previstas no caput do art. 27 e matriculá-los por meio de sistema próprio disponibilizado pelo Ministério da Educação;

.............................................................................................

IV - disponibilizar profissionais para atuarem no Projovem Urbano em âmbito local e em quantitativos adequados ao número de alunos atendidos, de acordo com o projeto pedagógico integrado, nos termos definidos pelo Ministério da Educação;

V - garantir formação inicial e continuada aos profissionais que atuam no Projovem Urbano em suas localidades, em conformidade com o projeto pedagógico integrado, nos termos definidos pelo Ministério da Educação;

.............................................................................................

VIII - responsabilizar-se pela inclusão e manutenção constante das informações sobre a frequência dos alunos e de sua avaliação em sistema próprio disponibilizado pelo Ministério da Educação;

.............................................................................................

XVI - apoiar outras ações de implementação acordadas com o Ministério da Educação.

§ 6º Cabe à Secretaria-Geral da Presidência da República:

I - participar do processo de formação inicial e continuada de gestores, formadores e educadores, sendo responsável pelo conteúdo específico relativo aos temas da juventude;

II - articular mecanismos de acompanhamento e controle social da execução do Projovem Urbano, observado o disposto nos arts. 56 a 59;

III - realizar a avaliação externa do Projovem Urbano; e

IV - verificar a adequação da implementação do Projovem Urbano com as diretrizes da política nacional da juventude.” (NR)

Art. 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério da Educação adotarão as providências necessárias à transferência do Projovem Urbano, inclusive aquelas relacionadas à movimentação de dotações orçamentárias e às adaptações de cunho operacional.

§ 1º A transferência de que trata o caput inclui acervos, direitos e obrigações relativos à execução da modalidade Projovem Urbano.

§ 2º A gestão, o acompanhamento, a avaliação e a análise dos processos relacionados aos ingressos ocorridos até a data de publicação deste Decreto permanecerão sob a responsabilidade da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008:

I - os incisos II e VI do § 1 º do art. 30 ; e

II - o art. 31.

Brasília, 21 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Tereza Campello
Gilberto Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2011


Conteudo atualizado em 24/12/2023