MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 7.574, de 29.9.2011 - Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.




Artigo 146



Art. 146. Os processos administrativos fiscais relativos a tributos e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo quando se tratar de ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 38 ):

I - encaminhamento de recursos à instância superior;

II - restituições de autos aos órgãos de origem; ou

III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.

§ 1º Nos casos a que se referem os incisos I e II do caput, deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na respectiva unidade ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 1º ).

§ 2º É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 2º ).

§ 3º É facultada vista do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário.

§ 4º O processo administrativo correspondente à inscrição de dívida ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Nacional será mantido na unidade competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público ( Lei nº 6.830, de 1980, art. 41 ).

§ 5º Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido em sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem transladadas ( Lei nº 6.830, de 1980, art. 41, parágrafo único ).


Conteudo atualizado em 17/08/2021