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Decretos




Decretos - 7.574, de 29.9.2011 - Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.




Artigo 2



Art. 2º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma própria, conterão somente o indispensável à sua finalidade e serão lavrados sem espaço em branco, não devendo conter entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas ( Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 2º ).

Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado em ato da administração tributária ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 2º , parágrafo único, incluído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 113 ).

Parágrafo único. Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)


Conteudo atualizado em 17/08/2021