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Artigo 2
Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado em ato da administração tributária ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 2º , parágrafo único, incluído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 113 ).
Parágrafo único. Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)