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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Os sujeitos passivos que não fizerem a opção pelo regime especial, nos termos do art. 6º , ficam sujeitos ao regime geral de tributação, no qual o IPI será apurado mediante aplicação da alíquota de trezentos por cento.
§ 1º Para a apuração da base de cálculo do IPI, conforme dispõe o inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, o valor tributável será o que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda no varejo dos cigarros.
§ 2º O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota de que trata o caput sobre o valor tributável disposto no § 1º .
DO REGIME ESPECIAL