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| Presidência da República |
DECRETO Nº 7.520, DE 8 DE JULHO DE 2011.
Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, para o período de 2011 a 2014, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13, inciso V, e 14, § 12, da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, para o período de 2011 a 2014, destinado a propiciar o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possui acesso a esse serviço público.
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até o ano de 2018, destinado a propiciar o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possui acesso a esse serviço público. (Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 2014)
§ 1o São beneficiários do Programa “LUZ PARA TODOS” as pessoas:
I - domiciliadas em áreas de concessão e permissão cujo atendimento resulte em elevado impacto tarifário, de acordo com critérios a serem definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no prazo de até trinta dias contado da publicação deste Decreto; ou
II - atendidas pelo Programa Territórios da Cidadania ou pelo Plano Brasil Sem Miséria.
§ 2o Além dos beneficiários previstos no §1º, serão atendidos pelo Programa “LUZ PARA TODOS” projetos de eletrificação em:
I - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou em áreas de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do respectivo concessionário; e
II - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários.
§ 3o O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa “LUZ PARA TODOS”, em cada Estado ou área de concessão ou permissão, respeitado o período estabelecido no caput.
Art. 1o-A. Os contratos celebrados na forma do disposto no § 1o do art. 1o do Decreto no 4.873, de 11 de novembro de 2003, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2011, poderão ser incluídos no Programa “LUZ PARA TODOS”, para o período de 2011 a 2014. (Incluído pelo Decreto nº 7.656, de 2011)
§ 1o As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão definidas pelo Ministério de Minas e Energia de modo a compatibilizar o cumprimento de seus respectivos objetos com as metas e as prioridades do Programa “LUZ PARA TODOS”, para o período de 2011 a 2014. (Incluído pelo Decreto nº 7.656, de 2011)
§ 2o A inclusão dos contratos a que se refere o caput, com base nos novos cronogramas apresentados pelos agentes executores, será objeto de avaliação pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS e posterior homologação pelo Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 7.656, de 2011)
§ 3o A inclusão dos contratos a que se refere o caput no Programa “LUZ PARA TODOS”, para o período de 2011 a 2014, não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Incluído pelo Decreto nº 7.656, de 2011)
Art. 1º-B. Os atendimentos às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados de que trata o Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, deverão ser contratados pelo Programa “LUZ PARA TODOS”, aplicando-se os regramentos que o Programa adota para os contratos firmados no âmbito do Sistema Interligado Nacional - SIN e o disposto neste Decreto, e conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 8.493, de 2015)
§ 1º Nos casos de atendimentos às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados a que se refere o caput, para todos os efeitos, os ativos de geração, com ou sem redes associadas, serão considerados vinculados à distribuição. (Incluído pelo Decreto nº 8.493, de 2015)
§ 2º Para os atendimentos realizados nos termos do caput, a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel estabelecerá o preço referente à prestação do serviço de operação e manutenção de sistemas de geração com ou sem redes associadas. (Incluído pelo Decreto nº 8.493, de 2015)
Art. 2o Os recursos necessários para o custeio do Programa “LUZ PARA TODOS” serão oriundos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, da Reserva Global de Reversão - RGR, instituída pela Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971, e de agentes do setor elétrico.
Art. 3o As solicitações para o atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, quando não enquadradas nas condições de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 1o, poderão receber recursos da CDE, a título de subvenção econômica, para a instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor, conforme regulação da ANEEL.
Art. 3º As solicitações para o atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinadas a famílias de baixa renda, conforme definido pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico do Governo federal, quando não enquadradas nas condições de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º, deverão receber recursos da CDE, a título de subvenção econômica, para a instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor, conforme regulação da ANEEL. (Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 2014)
Art. 4o O Programa “LUZ PARA TODOS” será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia e operacionalizado com a participação das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS e das empresas de seu grupo empresarial.
Art. 5o A estrutura do Programa “LUZ PARA TODOS”, para o período de 2011 a 2014, será composta por um Comitê Gestor Nacional de Universalização e por Comitês Gestores Estaduais, que exercerão a gestão compartilhada do Programa.
Art. 5º A estrutura do Programa “LUZ PARA TODOS”, até o ano de 2018, será composta de um Comitê Gestor Nacional de Universalização e dos Comitês Gestores Estaduais, que exercerão a gestão compartilhada do Programa. (Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 2014)
Parágrafo único. Ficam mantidas a composição, as atribuições e as competências do Comitê Gestor Nacional de Universalização e dos Comitês Gestores Estaduais, constituídos nos termos do Decreto no 4.873, de 11 de novembro de 2003.
Art. 6o Alterações na composição, nas atribuições e nas competências do Comitê Gestor Nacional de Universalização e dos Comitês Gestores Estaduais serão realizadas por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Parágrafo único. As alterações na composição dos Comitês Gestores Estaduais serão definidas pelo Ministério de Minas e Energia em conjunto com os respectivos Governos estaduais.
Art. 7o As prioridades e as alternativas tecnológicas para os atendimentos previstos no Programa “LUZ PARA TODOS”, no período de 2011 a 2014, observarão o disposto no Manual de Operacionalização e no Manual de Projetos Especiais, a serem editados pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 7º As prioridades e as alternativas tecnológicas para os atendimentos previstos no Programa “LUZ PARA TODOS”, até o ano de 2018, observarão o disposto no Manual de Operacionalização e no Manual de Projetos Especiais, a serem editados pelo Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 2014)
Parágrafo único. O Manual de Operacionalização, o Manual de Projetos Especiais e as demais regras expedidas sob a vigência do Decreto no 4.873, de 2003, permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos novos Manuais de que trata o caput.
Parágrafo único. O Manual de Operacionalização, o Manual de Projetos Especiais e as demais regras expedidas permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos novos Manuais de que trata o caput. (Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 2014)
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Edison LObão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2011
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