- Voltar Navegação
- 1.961 de 19.7.96
- 1.960 de 15.7.96
- 1.959 de 15.7.96
- 1.958 de 15.7.96
- 1.957 de 12.7.96
- 1.956 de 11.7.96
- 1.955 de 11.7.96
- 1.954 de 11.7.96
- 1.953 de 10.7.96
- 1.952 de 9.7.96
- 1.951, de 8.7.96
- 1.950, de 8.7.96
- 1.949, de 4.7.96
- 1.948, de 3.7.96
- 1.947, de 28.6.96
- 1.946, de 28.6.96
- 1.945, de 28.6.96
- 1.944, de 27.6.96
- 1.943, de 27.6.96
- 1.942, de 27.6.96
- 1.941, de 27.6.96
- 1.940, de 27.6.96
- 1.939, de 25.6.96
- 1.938, de 21.6.96
- 1.937, de 21.6.96
Presidência da República |
DECRETO Nº 1.940, DE 27 DE JUNHO DE 1996.
Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" nº 11, entre o Brasil e Equador, de 28 de março de 1996. |
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 28 de março de 1996, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período de 1962/1980" nº 11, entre Brasil e Equador.
DECRETA:
Art. 1º O Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" nº 11, entre Brasil e Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1996
O anexo a este Decretop está publicado no D.O.U. de 28.6.1996
Conteudo atualizado em 28/03/2024