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Artigo 1
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Art. 1º O inciso XXII do art 15-A do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 7 de abril de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até setecentos e vinte dias: seis por cento.” (NR)