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| Presidência da República |
DECRETO Nº 1.287, DE 21 DE OUTUBRO DE 1994.
| Revogado pelo Decreto nº 1.522, de 1995 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os incisos IV e VI do art. 66 e os incisos IV e V do art. 67 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66.............................................................................................................
.........................................................................................................................
IV - estabelecer os critérios, os procedimentos e os parâmetros básicos para análise, eleição, contratação e avaliação dos projetos a serem financiados com recursos do FGTS, com observância dos objetivos da política nacional de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidas pelo Governo Federal;
.................................................... .........
VI - supervisionar e avaliar o desenvolvimento dos programas, e acompanhar, à vista dos relatórios gerenciais apresentados pelo agente operador, a execução dos projetos de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes da aplicação dos recursos do FGTS;
.................................................... ......."
"Art. 67. ..................................................
.................................................... ........
IV - analisar, sob os aspectos jurídico, econômico-financeiro e técnico, de acordo com os critérios estabelecidos pelo gestor da aplicação do FGTS, os projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico;
V - encaminhar ao gestor da aplicação do FGTS os descritivos técnicos, pareceres conclusivos das análises jurídica, econômico-financeira, técnica e outras informações concernentes aos projetos, inclusive dos pedidos de suplementação, a serem contratados com recursos do FGTS;
.................................................... ......."
Art. 2° O art. 67 referido no caput do artigo anterior passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:
"Art. 67. ..................................................
.................................................... ........
XIV - encaminhar ao gestor da aplicação do fundo os dados para elaboração dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais de aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes, forma e periodicidade por ele estabelecidos".
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revoga-se o inciso X do art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto n° 99.684, de 1990.
Brasília, 21 de outubro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Leonor Barreto Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1994
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Conteudo atualizado em 16/05/2022







