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Decretos - 1.307, de 9.11.94 - 1.307, de 9.11.94 Publicado no DOU de 10.11.94 Aprova o regimento interno do Conselho Monetário Nacional.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.307, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994.

Aprova o regimento interno do Conselho Monetário Nacional.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6° do art. 8° da Medida Provisória n° 681, de 27 de outubro de 1994,

    DECRETA:

    Art. 1° Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho Monetário Nacional, órgão superior do Sistema Financeiro Nacional.

    Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 9 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.1994

    ANEXO AO DECRETO Nº 1.307, DE 9.10.94

    CAPÍTULO I

    Da Finalidade e da Organização

Art. 1° O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão superior do Sistema Financeiro Nacional, instituído pela Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior, e tem por finalidade formular a política da moeda e do crédito, objetivando a estabilidade da moeda e o desenvolvimento econômico e social do País.

Art. 2° O CMN é integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;

II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;  (Redação dada pelo Decreto nº 1.649, de 1995)

III - Presidente do Banco Central do Brasil.

Art. 3° As funções de membro do CMN são próprias do cargo, inclusive quando exercido em caráter de substituição ou interinidade.

Art. 4° Junto ao CMN funcionará a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (Comoc).

Art. 5° Funcionarão também junto ao CMN as seguintes Comissões Consultivas:

I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro;

II - de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;

III - de Crédito Rural;

IV - de Crédito Industrial;

V - de Endividamento Público;

V - de Crédito Habitacional, e para Saneamento e Infra-Estrutura Urbana;   (Redação dada pelo Decreto nº 1.649, de 1995)

VI - de Política Monetária e Cambial; e

VI - de Endividamento Público;    (Redação dada pelo Decreto nº 1.649, de 1995)

VII - de Processos Administrativos.   

VII - de Política Monetária e Cambial.   (Redação dada pelo Decreto nº 1.649, de 1995)

Art. 6° A Secretaria-Executiva do CMN é exercida pelo Banco Central do Brasil.

    CAPÍTULO II

    Da Competência e das Atribuições

    Seção I

    Do Colegiado

Art. 7° A competência do CMN é a constante da Lei n° 4.595/64 e legislação posterior.

    Seção II

    Do Presidente

Art. 8° São atribuições do Presidente do CMN:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, abrir as reuniões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste regimento;

II - definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião;

III - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa;

IV - conceder vistas de assuntos constantes da pauta ou extrapauta, durante as reuniões do conselho;

V - autorizar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou extrapauta;

VI - determinar, quando for o caso, o reexame de assunto retirado de pauta;

VII - convidar para participar das reuniões do conselho sem direito a voto, outros Ministros de Estado, assim como representantes de entidades públicas ou privadas,

VIII - deliberar ad referendum do colegiado, nos casos de urgência e de relevante interesse;

IX - convocar reuniões extraordinárias da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e das Comissões Consultivas por Iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do CMN.

§ 1° Ocorrendo a hipótese prevista no inciso VI deste artigo, cabe ao Presidente do Conselho adotar, dentre outras, as seguintes medidas:

a) solicitar manifestação da Comoc ou assessoramento das Comissões Consultivas;

b) encaminhar a matéria a qualquer entidade ou órgão público, para manifestação;

c) nomear relator, dentre os membros da Comoc ou das Comissões Consultivas, para emitir parecer sobre a matéria ou designar comissão relatora para fazê-lo, com indicação de seu coordenador;

d) propor, ao plenário, o cancelamento do registro do assunto.

§ 2° As manifestações solicitadas pelo presidente na forma das alíneas a, b, e c do parágrafo anterior deverão ser atendidas no prazo de trinta dias.

§ 3° Na falta de manifestação poderá o presidente assinalar novo prazo ou dela prescindir, encaminhando as matérias para deliberação do colegiado.

    Seção III

    Dos Conselheiros

Art. 9° São atribuições dos Conselheiros:

I - apresentar proposta ao CMN, na forma de voto, observadas as disposições deste regimento;

II - submeter ao colegiado o exame da conveniência de não divulgação de matéria tratada nas reuniões;

III - solicitar manifestação da Comoc ou assessoramento das Comissões Consultivas;

IV - solicitar vistas de assunto constante da pauta ou apresentado extrapauta;

V - fazer declaração de voto;

VI - requerer preferência para votação de assunto incluído na pauta ou apresentado extrapauta;

VII - abster-se na votação de qualquer assunto;

VIII - solicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou submetidos extrapauta.

    Seção IV

    Da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (Comoc)

Art. 10. Compete à Comoc:

I - propor a regulamentação das matérias tratadas na Medida Provisória n° 681, de 27 de outubro de 1994, de competência do Conselho Monetário Nacional;

I - propor as instruções necessárias à execução do disposto da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, relativas às matérias de competência do Conselho Monetário Nacional;   (Redação dada pelo Decreto nº 1.649, de 1995)

II - manifestar-se, previamente, na forma prevista em seu regimento, sobre as matérias de competência do CMN, especialmente aquelas constantes da Lei n° 4.595/64;

III - examinar requerimentos de vantagens fiscais e correlatas cuja concessão dependa de aprovação do conselho;

IV - convidar pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões;

V - propor ao CMN alterações em seu regimento interno;

VI - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo CMN.

    Seção V

    Das Comissões Consultivas

Art. 11. Compete às Comissões Consultivas, dentre outras atribuições previstas em seu regimento interno:

I - por solicitação do CMN ou da Comoc, apreciar matérias atinentes às suas finalidades;

II - propor alteração em seu regimento interno, ao CMN;

III - convidar pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.

    Seção VI

    Da Secretaria-Executiva

Art. 12. À Secretaria-Executiva do CMN compete:

I - organizar a pauta das reuniões do colegiado, em conformidade com o disposto na Seção III do Capítulo III deste regimento;

II - comunicar aos conselheiros a data, a hora e o local das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;

III - enviar aos conselheiros e demais participantes das reuniões, imediatamente após a sua definição, a pauta de cada reunião e cópia dos assuntos nela incluídos, conferindo-lhe tratamento confidencial;

IV - prover os serviços de secretaria nas reuniões do conselho, elaborando inclusive as respectivas atas;

V - manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do CMN, bem como das decisões adotadas em suas reuniões;

VI - colher a assinatura dos conselheiros nas atas das reuniões, após sua aprovação pelo colegiado;

VII - prover os serviços de secretaria e de apoio administrativo à Comoc e às Comissões Consultivas do conselho;

VIII - encaminhar à Comoc as propostas dos conselheiros para sua manifestação prévia;

IX - encaminhar ao Presidente do CMN os expedientes recebidos, devidamente instruídos;

X - encaminhar aos conselheiros cópia das atas e das resoluções baixadas pelo CMN;

XI - encaminhar às Comissões Consultivas os assuntos que lhe forem destinados.

    CAPÍTULO III

    Das Reuniões

    Seção I

    Disposições Preliminares

Art. 13 O CMN reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do seu presidente.

Art. 14. A data, a hora e o local de cada reunião serão determinados pelo presidente do conselho.

Art. 15. A ordem dos trabalhos nas reuniões do CMN é a seguinte:

I - discussão e votação dos assuntos incluídos em pauta;

II - discussão e votação dos assuntos extrapauta;

III - assuntos de ordem geral.

Art. 16. Participam das reuniões do CMN:

I - os Conselheiros;

II - os membros da Comoc;

III - os Diretores de Administração e Fiscalização do Banco Central do Brasil;

III - os Diretores do Banco Central do Brasil, não integrantes da COMOC;   (Redação dada pelo Decreto nº 1.649, de 1995)

IV - representantes das Comissões Consultivas, quando convocados pelo Presidente do CMN.

§ 1° Poderão assistir às reuniões do CMN:

a) assessores credenciados individualmente pelos conselheiros;

b) convidados do presidente do conselho, conforme previsto no inciso VII do art. 8° deste regimento;

c) funcionários da secretaria-executiva do conselho, credenciados pelo Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 2° Somente aos conselheiros é dado o direito de voto.

    Seção II

    Da Apresentação de Propostas

Art. 17. As propostas dos conselheiros ao CMN deverão ser entregues à sua secretaria-executiva, com a justificativa da proposição e minuta da resolução pertinente, se for o caso.

Art. 18. As propostas serão previamente encaminhadas para manifestação da Comoc, na forma do seu regimento, especialmente aquelas que envolvam matérias constantes da Lei n° 4.595/64.

Art. 19. As propostas que implicarem dispêndio ou remanejamento de recursos financeiros, assim como as que exigirem aplicações de recursos, deverão dimensionar tais recursos e apresentar, se for o caso, o respectivo fluxo de fontes e usos.

Art. 20. As propostas que envolverem área de atuação, responsabilidade, orçamento, recursos ou fundos de mais de um dos órgãos representados pelos conselheiros só poderão ser apresentadas com a assinatura conjunta dos mesmos.

Art. 21. As propostas apresentadas por mais de um conselheiro poderão ser relatadas por qualquer dos signatários, quando submetidas à deliberação do conselho.

Art. 22. As propostas com pedido de vistas concedido deverão retornar na reunião ordinária subseqüente, salvo se o Presidente do CMN conceder prazo maior.

Art. 23. Os recursos de decisões do Banco Central do Brasil serão encaminhadas ao CMN, após audiência da Comissão Consultiva pertinente e seguidos de manifestação da Comoc.

Art. 23. Os recursos de decisões do Banco Central do Brasil, cujo julgamento seja da competência do CMN, serão encaminhados ao Colegiado após manifestação da COMOC.   (Redação dada pelo Decreto nº 1.649, de 1995)

    Seção III

    Da Organização da Pauta

Art. 24. Para efeito de organização da pauta, a Secretaria-Executiva do CMN manterá controle das propostas apresentadas pelos conselheiros, classificando-as em dois estágios:

I - estágio de instrução - as que estiverem aguardando manifestação de áreas competentes;

II - estágio de pauta - as que se encontrarem revestidas dos requisitos regimentais.

Art. 25. A Secretaria-Executiva do CMN concluirá a elaboração da pauta respectiva, abrangendo todas as propostas que se encontrarem em estágio de pauta, submentendo-a à apreciação do Presidente do CMN.

Art. 26. Não serão incluídas na pauta as propostas:

I - em desacordo com as disposições deste regimento;

II - em estágio de instrução.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CMN informará aos conselheiros as propostas em estágio de instrução.

*

Art. 27. A distribuição dos assuntos na pauta obedecerá aos seguintes critérios:

I - assuntos aprovados ad referendum;

II - assuntos administrativos, incluindo aprovação da ata da reunião anterior;

III - assuntos técnicos.

    CAPÍTULO IV

    Das Votações e Decisões

Art. 28. A votação ocorrerá após o encerramento dos debates de cada assunto.

Art. 29. As decisões do CMN serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 30. As decisões de natureza normativa serão divulgadas mediante resoluções assinadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil, veiculadas pelo Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) e publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 31. As decisões que não envolvam natureza normativa serão comunicadas pela Secretaria-Executiva do CMN, por meio de correspondência.

Parágrafo único. As decisões de caráter confidencial serão comunicadas somente aos interessados.

    CAPÍTULO V

    Das Atas

Art. 32. Das reuniões do CMN serão lavradas atas que informarão o local e a data de sua realização, nomes dos conselheiros presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados e debates ocorridos e as deliberações tomadas.

Art. 33. As atas serão confeccionadas em folhas soltas e receberão autenticação da Secretaria-Executiva do CMN e assinaturas do presidente e dos demais conselheiros presentes à reunião.

§ 1° Após assinadas por todos os conselheiros, extratos das atas serão publicados no Diário Oficial da União, excluídos os assuntos de caráter confidencial.

§ 2° As atas serão posteriormente microfilmadas, encadernadas e arquivadas na Secretaria-Executiva do CMN.

    CAPÍTULO VI

    Disposição Final

Art. 34. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo plenário.


Conteudo atualizado em 10/05/2023