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Art. 23 do Decreto nº 1.307/1994




Decretos - 1.307, de 9.11.94 - 1.307, de 9.11.94 Publicado no DOU de 10.11.94 Aprova o regimento interno do Conselho Monetário Nacional.




Artigo 23



Art. 23. Os recursos de decisões do Banco Central do Brasil serão encaminhadas ao CMN, após audiência da Comissão Consultiva pertinente e seguidos de manifestação da Comoc.

Art. 23. Os recursos de decisões do Banco Central do Brasil, cujo julgamento seja da competência do CMN, serão encaminhados ao Colegiado após manifestação da COMOC.   (Redação dada pelo Decreto nº 1.649, de 1995)

    Seção III

    Da Organização da Pauta


Conteudo atualizado em 05/06/2021