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Decretos - 1.350, de 28.12.94 - 1.350, de 28.12.94 Publicado no DOU de 29.12.94 Dispõe sobre a participação, no Conselho Deliberativo do SEBRAE, de entidades representativas de micro e empresas de pequeno porte




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.350, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.

Dispõe sobre a participação, no Conselho Deliberativo do SEBRAE, de entidades representativas de micro e empresas de pequeno porte

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.154, de 28 dezembro de 1990,

        DECRETA:

      Art. 1º Considera-se entidade de abrangência nacional, para efeitos do art. 10 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, aquela constituída e em atividade na maioria das Unidades Federativas da União, representativas, exclusivamente, de micro e empresas de pequeno porte dos segmentos da indústria, do comércio e serviços e da produção agrícola.

      Art. 2º As entidades definidas no art. 1º não poderão guardar vínculo de qualquer espécie entre si, vedada a representação de mais de um segmento por uma única entidade.

      Art. 3º O Conselho Deliberativo do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, no prazo de noventa dias, expedirá as instruções necessárias para seleção e acolhimento das postulações ás vagas existentes, observados, entre outros, os seguintes critérios objetivos:

      I - a entidade deverá ser representativa do maior número de Unidades Federativas e nestas, também, do maior número possível de Municípios;

      II - atendido o critério estabelecido no inciso I, terá preferência a entidade que estiver integrada pelo maior número de associados;

      III - a entidade deverá estar constituída há pelo menos um ano, da data de publicação deste Decreto

      Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Elcio Álvares.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1994


Conteudo atualizado em 23/12/2023