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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Participam das reuniões do CMN:
I - os Conselheiros;
II - os membros da Comoc;
III - os Diretores de Administração e Fiscalização do Banco Central do Brasil;
III - os Diretores do Banco Central do Brasil, não integrantes da COMOC; (Redação dada pelo Decreto nº 1.649, de 1995)
IV - representantes das Comissões Consultivas, quando convocados pelo Presidente do CMN.
§ 1° Poderão assistir às reuniões do CMN:
a) assessores credenciados individualmente pelos conselheiros;
b) convidados do presidente do conselho, conforme previsto no inciso VII do art. 8° deste regimento;
c) funcionários da secretaria-executiva do conselho, credenciados pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 2° Somente aos conselheiros é dado o direito de voto.








