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Artigo 8
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, abrir as reuniões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste regimento;
II - definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião;
III - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa;
IV - conceder vistas de assuntos constantes da pauta ou extrapauta, durante as reuniões do conselho;
V - autorizar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou extrapauta;
VI - determinar, quando for o caso, o reexame de assunto retirado de pauta;
VII - convidar para participar das reuniões do conselho sem direito a voto, outros Ministros de Estado, assim como representantes de entidades públicas ou privadas,
VIII - deliberar ad referendum do colegiado, nos casos de urgência e de relevante interesse;
IX - convocar reuniões extraordinárias da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e das Comissões Consultivas por Iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do CMN.
§ 1° Ocorrendo a hipótese prevista no inciso VI deste artigo, cabe ao Presidente do Conselho adotar, dentre outras, as seguintes medidas:
a) solicitar manifestação da Comoc ou assessoramento das Comissões Consultivas;
b) encaminhar a matéria a qualquer entidade ou órgão público, para manifestação;
c) nomear relator, dentre os membros da Comoc ou das Comissões Consultivas, para emitir parecer sobre a matéria ou designar comissão relatora para fazê-lo, com indicação de seu coordenador;
d) propor, ao plenário, o cancelamento do registro do assunto.
§ 2° As manifestações solicitadas pelo presidente na forma das alíneas a, b, e c do parágrafo anterior deverão ser atendidas no prazo de trinta dias.
§ 3° Na falta de manifestação poderá o presidente assinalar novo prazo ou dela prescindir, encaminhando as matérias para deliberação do colegiado.








