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Art. 2º do Decreto nº 1.307/1994




Decretos - 1.307, de 9.11.94 - 1.307, de 9.11.94 Publicado no DOU de 10.11.94 Aprova o regimento interno do Conselho Monetário Nacional.




Artigo 2



Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 9 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.1994

    ANEXO AO DECRETO Nº 1.307, DE 9.10.94

    CAPÍTULO I

    Da Finalidade e da Organização

Art. 1° O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão superior do Sistema Financeiro Nacional, instituído pela Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior, e tem por finalidade formular a política da moeda e do crédito, objetivando a estabilidade da moeda e o desenvolvimento econômico e social do País.

Art. 2° O CMN é integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;

II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;  (Redação dada pelo Decreto nº 1.649, de 1995)

III - Presidente do Banco Central do Brasil.


Conteudo atualizado em 05/06/2021