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Artigo 2
Brasília, 9 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.1994
ANEXO AO DECRETO Nº 1.307, DE 9.10.94
CAPÍTULO I
Da Finalidade e da Organização
Art. 1° O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão superior do Sistema Financeiro Nacional, instituído pela Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior, e tem por finalidade formular a política da moeda e do crédito, objetivando a estabilidade da moeda e o desenvolvimento econômico e social do País.
Art. 2° O CMN é integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;
II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.649, de 1995)
III - Presidente do Banco Central do Brasil.








