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Presidência da República |
DECRETO Nº 1.106, DE 7 DE ABRIL DE 1994.
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados nas posições que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, incisos I e II, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° Ficam elevadas para 5% (cinco por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados na posição 7408, da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2° Ficam reduzidas para 5% (cinco por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados na posição 8544, da referida Tabela.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANC0
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1994
Conteudo atualizado em 05/08/2022