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Decretos - 1.104, de 4.4.94 - 1.104, de 4.4.94 Publicado no DOU de 5.4.94 Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 348, de 21 de novembro de 1991.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.104, DE 5 DE ABRIL DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 1.647, de 1995

Texto para impressão

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 348, de 21 de novembro de 1991.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990,

    DECRETA:

    Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 348, de 21 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica autorizado o Ministério da Fazenda a renegociar as obrigações, de caráter financeiro, vencidas e vincendas, decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, contraídas pelas entidades que venham a ter suas obrigações, por força de lei, assumidas pela União.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o liquidante ou o inventariante encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional quadro demonstrativo das obrigações vencidas e vincendas, de responsabilidade da entidade em extinção, acompanhado de:

a) originais dos instrumentos contratuais ou outros documentos comprobatórios de tais obrigações;

b) declaração expressa, reconhecendo a exatidão dos montantes das obrigações;

c) manifestação do Conselho Fiscal;

d) manifestação da Auditoria Interna ou, na sua ausência, da Secretaria de Controle Interno do Ministério supervisor, atestando a regularidade das contratações, notadamente em face das normas do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e do Regulamento de Licitações da entidade liquidanda ou em extinção.

§ 2° No caso das entidades já extintas ou liquidadas, até 30 de junho de 1992, cujas dívidas e obrigações de caráter financeiro ainda não tenham sido assumidas pela União, o respectivo processo administrativo, a ser examinado pela Secretaria do Tesouro Nacional, será constituído, obrigatoriamente, pelos seguintes documentos:

a) originais dos instrumentos contratuais e/ou dos documentos comprobatórios das obrigações a assumir;

b) manifestação da Secretaria de Controle Interno do Ministério supervisor, atestando a regularidade das contratações, bem como a exatidão dos montantes de tais obrigações."

    Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 5 de abril de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1994

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Conteudo atualizado em 14/01/2022