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Presidência da República |
DECRETO Nº 1.092, DE 21 DE MARÇO DE 1994.
Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993, que dispõe sobre as contribuições compulsórias devidas ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do ransporte (Senat). |
DECRETA:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2° .........................................................
................................................................................
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo abrange, também, as empresas de transporte de valores, locação de veículos e distribuição de petróleo.
§ 2º No caso das empresas de distribuição de petróleo, as contribuições ao Sest e ao Senat, previstas nos incisos I e II, alíneas a , do art. 1º, serão calculadas sobre o montante da remuneração paga ou creditada aos seus empregados, diretamente envolvidos com o transporte.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação..............................................................
Brasília, 21 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO
Rubens Bayma Denys
Sérgio Cutolo dos Santos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 22.3.1994
Conteudo atualizado em 12/07/2022