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Presidência da República |
DECRETO Nº 1.097, DE 23 DE MARÇO DE 1994.
Revogado pela Lei nº 8.909, de 1994 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os Ministros de Estado da Previdência Social e do Bem-Estar Social apresentarão ao Presidente da República, em até 30 dias, proposta de medidas e providências que tornem mais rápidos e menos onerosos, para os interessados, os procedimentos relativos:
I - à concessão de registro e certificado de fins filantrópicos;
II - à regularização da situação das entidades de fins filantrópicos, especialmente as voltadas para a assistência aos excepcionais e aos portadores de deficiência, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
III - à celebração de convênio com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para prestação de serviços assistenciais;
IV - à regularização dos serviços prestados em regime de prorrogação, sem a assinatura de convênios específicos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos
Leonor Barreto Franco
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1994
Conteudo atualizado em 25/04/2024