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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.379, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1987.
Altera o Decreto lei n° 2.367, de 5 de novembro de 1987, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As disposições adiante indicadas do Decreto-lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° ......................................................................................................
1° ..............................................................................................................
2° A gratificação concedida aos servidores pertencentes à Categoria Funcional de Médico Veterinário, nos termos da alínea c do § 1º, alcança somente aqueles beneficiados pelo Decreto-lei nº 2.256, de 4 de março de 1985, e será paga em razão, apenas, de um contrato de trabalho.
3º Somente farão jus à gratificação de que trata este artigo os servidores em efetivo exercício.
4º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente de serviço;
e) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
f) requisição para órgãos da União, do Distrito Federal e das respectivas autarquias; e
g) indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego.
Art. 2º ........................................................................................................
Parágrafo único. ..........................................................................................
a) ao Quadro e Tabela de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e aos integrantes da Categoria Funcional de Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no percentual de 60 % (sessenta por cento); e
Art. 2º O Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial da União o texto do Decreto-lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987, com as alterações decorrentes deste decreto-lei.
Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1987
Conteudo atualizado em 29/09/2023