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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.374, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1987.
Produção de efeito | Dispõe sobre a aplicação do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, aos servidores da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º A gratificação instituída pelo Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, com a alteração introduzida pelo Decreto-lei nº 2.366, de 4 de novembro de 1987, é concedida aos servidores integrantes da Tabela de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, no percentual de 33% (trinta e três por cento), incidente sobre o salário básico. Parágrafo único. O percentual de 33% (trinta e três por cento), previsto neste artigo, não incide sobre a vantagem individual de que trata o art. 6º da Lei nº 7.388, de 23 de outubro de 1985. Art. 2º Os servidores investidos nas funções de confiança pertencentes à Tabela de Pessoal a que se refere o artigo anterior perceberão a gratificação de que trata este decreto-lei. Parágrafo único. O valor da gratificação será determinado mediante a incidência do percentual fixado no artigo anterior sobre o salário básico da função de confiança. Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigoram a partir de 1º de outubro de 1987, mantido o reajustamento previsto no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 2.365, de 1987. Art. 4º A despesa decorrente da execução do disposto neste decreto-lei correrá à conta dos recursos consignados no orçamento da Sudene. Art. 5º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República. JOSÉ SARNEYLuiz Carlos Bresser Pereira
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1987 e retificado em 23.11.1987
Conteudo atualizado em 09/12/2021