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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.357, DE 28 DE AGOSTO DE 1987.
(Vide Decreto-lei nº 2.371, de 1987) (Vide Decreto-lei nº 7.855, de 1989) | Institui Programa Trienal de Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Federais, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Trienal de Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Federais, destinado a promover e desenvolver as atividades de fiscalização e cobrança dos tributos federais. 1º O Ministro da Fazenda, mediante ato próprio, estabelecerá os objetivos parciais e finais a serem alcançados pelo Programa, contemplando especialmente as seguintes metas: a) níveis globais de arrecadação a serem atingidos e sua relação com o produto interno bruto; b) níveis de desempenho da Administração Tributária, expressos em número de contribuintes auditados, valores totais identificados e importâncias efetivamente recolhidas. 2º Para atender às atividades do Programa, é instituída a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais, devida, mensalmente, aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, pelo atingimento de metas globais de desempenho e eficiência, nos termos e condições fixadas neste decreto-lei.§ 3º A gratificação de que trata o parágrafo anterior será atribuída até o máximo de 1.800 (mil e oitocentos) pontos, por servidor, correspondendo cada ponto a 0,095% (noventa e cinco milésimos por cento) do respectivo vencimento básico, na forma estabelecida pelo Ministro da Fazenda. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.365, de 27.10.1987)
1º Os pontos referidos neste artigo serão atribuídos na proporção do atingimento de metas globais para cada exercício financeiro da União, a partir de 1987, e segundo ponderação fixada pelo Ministro da Fazenda.
2º A expressão monetária de cada ponto a que se refere este artigo corresponde a 0,095% (noventa e cinco milésimos por cento) do vencimento básico do respectivo padrão do funcionário.
1º Nos exercícios subseqüentes, fica autorizado o pagamento da parcela referida no art. 2º com base no desempenho já efetivado no exercício anterior, condicionando-se a sua definitiva integração à remuneração e aos proventos do funcionário beneficiado à realização das metas globais fixadas nos termos do § 1º do art. 1º para o Programa Trienal de Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Federais, na proporção das metas realizadas, até o limite de 1.800 (mil e oitocentos) pontos.
2º O Ministro da Fazenda poderá autorizar o pagamento antecipado de parcela da gratificação de que trata este artigo, em valor equivalente a 600 (seiscentos) pontos, nos meses de setembro a dezembro de 1987.
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1987
Conteudo atualizado em 01/07/2022