- Voltar Navegação
- 2.281, de 17.1.86
- 2.280, de 16.12.86
- 2.279, de 16.12.86
- 2.278, de 19.11.85
- 2.277, de 2.4.85
- 2.276, de 18.3.85
- 2.275, de 15.3.85
- 2.274, de 15.3.85
- 2.273, de 15.3.85
- 2.272, de 13.3.85
- 2.271, de 13.3.85
- 2.270, de 13.3.85
- 2.269, de 13.3.85
- 2.268, de 13.3.85
- 2.267, de 13.3.85
- 2.266, de 12.3.85
- 2.265, de 4.3.85
- 2.264, de 4.3.85
- 2.263, de 4.3.85
- 2.262, de 4.3.85
- 2.261, de 4.3.85
- 2.260, de 4.3.85
- 2.259, de 4.3.85
- 2.258, de 4.3.85
- 2.257, de 4.3.85
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.272, DE 13 DE MARÇO DE 1985.
Dispõe sobre o cancelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza não tributária, contraídos por entidades filantrópicas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que Ihe são conferidas pelo artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Ministro da Fazenda poderá, mediante as condições que estabelecer, cancelar débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza não tributária, contraídos por entidades de caráter filantrópico até 31 de dezembro de 1984, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;
II - apliquem seus recursos, integralmente, no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília(DF), em 13 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1985
Conteudo atualizado em 28/11/2021