- Voltar Navegação
- 2.281, de 17.1.86
- 2.280, de 16.12.86
- 2.279, de 16.12.86
- 2.278, de 19.11.85
- 2.277, de 2.4.85
- 2.276, de 18.3.85
- 2.275, de 15.3.85
- 2.274, de 15.3.85
- 2.273, de 15.3.85
- 2.272, de 13.3.85
- 2.271, de 13.3.85
- 2.270, de 13.3.85
- 2.269, de 13.3.85
- 2.268, de 13.3.85
- 2.267, de 13.3.85
- 2.266, de 12.3.85
- 2.265, de 4.3.85
- 2.264, de 4.3.85
- 2.263, de 4.3.85
- 2.262, de 4.3.85
- 2.261, de 4.3.85
- 2.260, de 4.3.85
- 2.259, de 4.3.85
- 2.258, de 4.3.85
- 2.257, de 4.3.85
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.274, DE 15 DE MARÇO DE 1985.
Cria cargos no Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO ser urgente e indispensável a adoção de uma estratégia nova em matéria de habitação, de saneamento básico e de desenvolvimento urbano, coordenada por um órgão superior da Administração, que persiga uma política mais consentânea com os interesses do povo brasileiro;
CONSIDERANDO que a política de meio ambiente, pela sua enorme relevância nos dias de hoje e pela sua interrelação crescente com o saneamento básico e o desenvolvimento urbano, reclama uma atuação mais dinâmica do Estado;
CONSIDERANDO a conveniência de montar instrumentos de nível ministerial para tornar mais justas e eficazes as políticas públicas nesses setores tão importantes ao desenvolvimento social;
CONSIDERANDO a necessidade de dotar o novo Ministério de uma organização ágil e leve de comando político de forma a integrar harmônica e eficientemente os órgãos e entidades envolvidos;
CONSIDERANDO que a forma de decreto-lei adotada preenche os requisitos de não-aumento de despesa, de urgência e de interesse público relevante, e se trata de caso previsto no artigo 55, Item III, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado na organização do Poder Executivo Federal, com vencimentos, vantagens e prerrogativas de Ministro de Estado, o cargo de Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, os cargos constantes do Anexo ao presente Decreto-lei.
Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto-lei serão atendidas com recursos do Orçamento Geral da União, mediante anulações compensatórias de dotações orçamentárias, na forma da legislação pertinente.
Art. 4º O presente Decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, em 15 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Francisco Neves Dornelles
Ronaldo Costa Couto
Flávio Rios Peixoto do Silveira
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.1985 e retificado em 6.5.1985
Conteudo atualizado em 24/07/2022