- Voltar Navegação
- 2.281, de 17.1.86
- 2.280, de 16.12.86
- 2.279, de 16.12.86
- 2.278, de 19.11.85
- 2.277, de 2.4.85
- 2.276, de 18.3.85
- 2.275, de 15.3.85
- 2.274, de 15.3.85
- 2.273, de 15.3.85
- 2.272, de 13.3.85
- 2.271, de 13.3.85
- 2.270, de 13.3.85
- 2.269, de 13.3.85
- 2.268, de 13.3.85
- 2.267, de 13.3.85
- 2.266, de 12.3.85
- 2.265, de 4.3.85
- 2.264, de 4.3.85
- 2.263, de 4.3.85
- 2.262, de 4.3.85
- 2.261, de 4.3.85
- 2.260, de 4.3.85
- 2.259, de 4.3.85
- 2.258, de 4.3.85
- 2.257, de 4.3.85
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.268, DE 13 DE MARÇO DE 1985.
Dispõe sobre a remuneração dos membros do Ministério Público Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item lII, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É concedida aos Procuradores da República de 1ª e 2ª categorias representação mensal de 60% (sessenta por cento), a ser calculada sobre os respectivos vencimentos. (Vide Decreto-lei nº 2.333, de 1987) (Vide Decreto-lei nº 2.378, de 1987)
Art. 2º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.
Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1985
Conteudo atualizado em 25/09/2023