- Voltar Navegação
- 2.281, de 17.1.86
- 2.280, de 16.12.86
- 2.279, de 16.12.86
- 2.278, de 19.11.85
- 2.277, de 2.4.85
- 2.276, de 18.3.85
- 2.275, de 15.3.85
- 2.274, de 15.3.85
- 2.273, de 15.3.85
- 2.272, de 13.3.85
- 2.271, de 13.3.85
- 2.270, de 13.3.85
- 2.269, de 13.3.85
- 2.268, de 13.3.85
- 2.267, de 13.3.85
- 2.266, de 12.3.85
- 2.265, de 4.3.85
- 2.264, de 4.3.85
- 2.263, de 4.3.85
- 2.262, de 4.3.85
- 2.261, de 4.3.85
- 2.260, de 4.3.85
- 2.259, de 4.3.85
- 2.258, de 4.3.85
- 2.257, de 4.3.85
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.257, DE 4 DE MARÇO DE 1985.
(Vide Decreto-lei nº 2.269, de 1985) | Institui a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, Item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, a ser deferida aos servidores da Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, integrantes de categorias funcionais de nível médio e superior, discriminadas em ato a ser expedido pelo Diretor-Geral, cujas tarefas típicas sejam correlacionadas com as atividades fins da entidade. (Vide Decreto-lei nº 2.378, de 1987)
Art. 2º A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 100% (cem por cento), incidentes sobre o salário, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ocupar função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, pertencentes a Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, os percentuais especificados neste artigo incidirão sobre o salário correspondente à mesma função de confiança, excluída a representação mensal.
Art. 3º Somente farão jus à Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, os servidores no efetivo exercício dos respectivos empregos ou funções.
Parágrafo único. Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
f) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;
g) indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
h) missão ao estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Distrito Federal;
i) investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110), ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 4º Sobre a Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviárias incidirá o desconto previdenciário.
Art. 5º A Gratificação pelo Desenpenho de Atividades Rodoviárias será concedida pelo Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, tendo por base o desempenho profissional do servidor, cuja aferição far-se-á mediante processo de avaliação a ser estabelecido em ato próprio.
Art. 6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1985
Conteudo atualizado em 01/09/2022