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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.454, DE 7 DE ABRIL DE 1976.
Texto compilado | Dispõe sobre o Imposto de Renda incidente em títulos de renda fixa, altera disposições fiscais previstas no Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art 1º A partir de 1º de janeiro de 1977, a tabela de taxas para cálculo do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos produzidos por títulos de renda fixa, de que trata o artigo 1º do Decreto-lei número 403, de 30 de dezembro de 1968, passa a ser a seguinte:"Títulos de: | |
até 179 dias de prazo, a contar da data de emissão .................................. | 8% |
180 a 359 idem, idem ............................................................................. | 7,5% |
360 a 539 idem, idem ............................................................................. | 7% |
540 a 719 idem, idem ............................................................................. | 6,5% |
720 ou mais dias de prazo, a contar da data de emissão ........................... | 6%" |
- Art 2º O parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto-lei número 403, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Nos casos referidos na alínea "a" acima, se ocorrerem renegociações do título por valor inferior ao da primeira negociação, caberá à instituição financeira ou ao corretor interveniente na operação reter o valor complementar do imposto, anotando a ocorrência no título".
Art. 3º Os parágrafos 5º e 6º do artigo 2º do Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Quando se tratar de ações adquiridas de instituições autorizadas que as tenham subscrito para posterior colocação junto ao público, o benefício fiscal previsto nas alíneas "i" , "j" e "l" poderá ser concedido às pessoas físicas que as adquirirem dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do registro de emissão no Banco Central do Brasil, devendo o benefício ser calculado sobre o valor efetivamente pago pelo investidor à instituição que proceder à colocação dos títulos no mercado, de acordo com o respectivo registro de emissão"."§ 6º Desde que seja devidamente atualizado o registro da emissão, inclusive no que diz respeito a preço de lançamento, se for o caso, o prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, por até 5 (cinco) anos".
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o recebimento de depósitos a prazo fixo, sem emissão de certificado, com prazo de resgate mínimo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º O Banco Central do Brasil estabelecerá os períodos mínimos a serem observados pelas instituições autorizadas no recebimento de depósito a prazo fixo e na emissão de letras de câmbio de aceite dessas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.290, de 1986)
Art. 5º Os rendimentos de correção monetária prefixada produzidos por depósitos a prazo fixo e por letras de câmbio de aceite de instituições financeiras autorizadas com prazos inferiores a 180 (cento e oitenta) dias, na forma do disposto no artigo anterior, ficam sujeitos ao mesmo regime de tributação previsto no artigo 1º do Decreto-lei número 403, de 30 de dezembro de 1968, para os títulos de 180 (cento e oitenta) a 269 (duzentos e sessenta e nove) dias de prazo, a contar da data de emissão, até a data de entrada em vigor da tabela prevista no artigo 1º.
Art. 6º À aquisição de quotas de fundos em condomínio referidos nos artigos 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, que tenham por objeto exclusivo a aplicação de seus recursos em carteira diversificada de títulos de renda fixa, não se aplica o benefício fiscal previsto na alínea "b" do artigo 2º do Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974. (Vide Decreto-lei nº 1.494, de 1976) Parágrafo único. Aos rendimentos distribuídos ou auferidos pelos fundos de que trata este artigo aplicar-se-á o mesmo regime tributário previsto nos artigos 11, 12, inciso II e parágrafo único, 18 e 19 do Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974.
Parágrafo único - Aos rendimentos auferidos pelos fundos de que trata este artigo aplicar-se-á o disposto no artigo 18 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974. (Redação dada pelo Decreto nº 1.494, de 1976)
Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República. ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Sinonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.1976
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Conteudo atualizado em 23/06/2022