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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.430, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975.
| Altera prazo de recolhimento de tributos federais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 15 do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento dos tributos federais que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário".
Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Herique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1975
Conteudo atualizado em 15/06/2022








