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| Presidência da República |
DECRETO-LEI No 1.444, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1976.
Prorroga a vigência do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, altera limite para dedução do Imposto de Renda das pessoas jurídicas em favor do MOBRAL e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada, até o exercício financeiro de 1979, inclusive, a vigência do Decreto-lei número 1.124, de 8 de setembro de 1970, alterada pelo Decreto-lei nº 1.274, de 30 de maio de 1973.
Art. 2º O inciso I do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - Dedução das quantias que tiverem doado à Fundação MOBRAL no ano-base, no valor mínimo de 1% (um por cento) e máximo de 2º (dois por cento) do imposto de renda devido no próprio ano-base”.
Art. 3º A partir do exercício financeiro de 1977, as quantias deduzidas na forma do artigo 2º, inciso II, do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, ficam sujeitas ao limite de 2% (dois por cento) do imposto de renda devido.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.1976
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Conteudo atualizado em 26/09/2023








