- Voltar Navegação
- 1.376, de 12.12.74
- 1.375, de 11.12.74
- 1.374, de 11.11.74
- 1.373, de 11.11.74
- 1.372, de 10.12.74
- 1.371, de 9.12.74
- 1.370, de 9.12.74
- 1.369, de 5.12.74
- 1.368, de 3.12.74
- 1.367, de 2.12.74
- 1.366, de 29.11.74
- 1.365, de 29.11.74
- 1.364, de 28.11.74
- 1.363, de 28.11.74
- 1.362, de 28.11.74
- 1.361, de 22.11.74
- 1.360, de 22.11.74
- 1.359, de 19.11.74
- 1.358, de 12.11.74
- 1.357, de 11.11.74
- 1.356, de 6.11.74
- 1.355, de 6.11.74
- 1.354, de 5.11.74
- 1.353, de 5.11.74
- 1.352, de 29.10.74
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.368, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1974.
Altera a redação do § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º § 2º A representação mensal atribuída aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral é fixada em 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, calculada sobre o vencimento estabelecido neste artigo para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal sem prejuízo da vantagem concedida pelo parágrafo seguinte”.
Art. 2º Considerar-se-á, na aplicação do artigo 10 da Lei nº 4.493, de 24 de novembro de 1964, a vantagem prevista no § 3º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1974.
Conteudo atualizado em 03/05/2022