- Voltar Navegação
- 1.376, de 12.12.74
- 1.375, de 11.12.74
- 1.374, de 11.11.74
- 1.373, de 11.11.74
- 1.372, de 10.12.74
- 1.371, de 9.12.74
- 1.370, de 9.12.74
- 1.369, de 5.12.74
- 1.368, de 3.12.74
- 1.367, de 2.12.74
- 1.366, de 29.11.74
- 1.365, de 29.11.74
- 1.364, de 28.11.74
- 1.363, de 28.11.74
- 1.362, de 28.11.74
- 1.361, de 22.11.74
- 1.360, de 22.11.74
- 1.359, de 19.11.74
- 1.358, de 12.11.74
- 1.357, de 11.11.74
- 1.356, de 6.11.74
- 1.355, de 6.11.74
- 1.354, de 5.11.74
- 1.353, de 5.11.74
- 1.352, de 29.10.74
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.370, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974.
| (Vide Decreto-Lei nº 2.089, de 1983) | Dispõe sobre a tributação dos rendimentos auferidos por garimpeiros matriculados e dá outras providências. |
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Até o exercício financeiro de 1984, inclusive, é permitida a dedução, sem comprovação, de até 90% (noventa per cento) do rendimento bruto auferido pelas pessoas físicas na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por elas extraídos. (Vide Decreto-Lei nº 2.089, de 1983)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a garimpeiros matriculados nos termos do artigo 74 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a garimpeiros matriculados nos termos do artigo 73 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, remunerado pelo artigo 6º do Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.516, de 1976)
§ 2º A prova da origem dos rendimentos de que trata este artigo far-se-á com base na via da nota fiscal de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a garimpeiros matriculados nos termos do art. 74 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e, nas regiões de garimpo, a quaisquer pessoas naturais, munidas de Carteira de Identidade e Cartão de Identificação de Contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 7.629, de 1987)
§ 2º A prova de origem dos rendimentos de que tratam este artigo far-se-á com base na via da nota de aquisição destinada, pelas empresas compradoras, às pessoas mencionadas no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.629, de 1987)
§ 3º - Os rendimentos de que trata este artigo serão classificados na cédula “H” da declaração de rendimentos.
Art. 2º No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência deste Decreto-lei, as pessoas jurídicas legalmente autorizadas ao exercício de qualquer atividade de industrialização ou comércio de metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas poderão regularizar as quantidades e os valores dessas substâncias minerais e dos produtos acabados ou em eIaboração delas provenientes que componham seus estoques. (Vide Decreto-Lei nº 1.399, de 1975)
§ 1º As pessoas jurídicas que se utilizarem da faculdade prevista neste artigo ficarão sujeitas apenas ao pagamento do imposto de renda, à alíquota de 2% (dois por cento) sobre os valores acrescidos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a regularização dos estoques.
§ 2º Nenhum outro imposto ou multa será cobrado em razão da regularização do estoque de que trata o caput deste artigo, quer referente a operações anteriores que tenham tido como objeto os bens que o compõem, quer nas pessoas físicas titulares, sócias ou acionistas das empresas que se beneficiarem das disposições deste artigo.
§ 3º Sob pena de perda dos benefícios previstos neste artigo a diferença apurada deverá ser escriturada a crédito de conta de reserva específica, para oportuna e compulsória capitalização, aplicando-se ao caso as disposições do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.109, de 26 de junho de 1970.
Art. 3º Fica extinta a taxa remuneratória de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 3º Não incide sobre os trabalhos a que se refere o artigo 73 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a taxa remuneratória cobrada pela repartição federal competente, mantidas as demais disposições do referido artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.516, de 1976)
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1974.
Conteudo atualizado em 27/06/2023








