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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.355, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1974.
| Vide Decreto-Lei nº 1.591, de 1977 | Prorroga o prazo da isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos cinematográficos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1977, o prazo da isenção concedida pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.211, de 1º de março de 1972.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.1974.
Conteudo atualizado em 21/04/2022








