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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.362, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1974.
| (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988) | Concede estímulos fiscais à exportação de navios. |
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As operações decorrentes de compra de máquinas, equipamentos, aparelhos e outros produtos manufaturados, no mercado interno, quando realizadas por estaleiros de contrução naval, com contratos de exportação aprovados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., ouvida a Superintendência Nacional da Marinha Mercante, asseguram ao produtor-vendedor os benefícios fiscais concedidos por lei como incentivo à exportação.
§ 1º - Para os estaleiros de construção naval que tem direito ao crédito tributário previsto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, a inclusão no regime deste Decreto-lei implica na perda desse benefício.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à exportação contratada de navios, barcos de pesca e outras embarcações e equipamentos flutuantes.
Art. 2º A Superintendência Nacional da Marinha Mercante e a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., conjuntamente, após homologação dos Ministros da Fazenda e dos Transportes, determinarão:
I - os estaleiros de construção naval que poderão realizar operações de compra nas condições previstas no artigo 1º.
II - as máquinas, equipamentos, aparelhos e outros produtos manufaturados, bem como as respectivas quantidades, cuja compra pelos estaleiros de que trata o item I deste artigo assegurará ao produtor-vendedor os benefícios fiscais concedidos por lei como incentivo à exportação.
Art. 3º O Ministro da Fazenda fica autorizado a estender aos estaleiros de reparo naval o disposto neste Decreto-lei, atendendo proposta do Ministro dos Transportes.
Art. 4º O controle fiscal das operações realizadas na forma deste Decreto-lei será efetuado de acordo com instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda.
Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1974.
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Conteudo atualizado em 19/01/2022








