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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.268, DE 13 DE ABRIL DE 1973.
Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever ações do aumento do capital da Aços Finos Piratini S.A. e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição, no aumento de capital de Aços Finos Piratini S.A., de até Cr$67.308.387,00 (sessenta e sete milhões, trezentos e oito mli, trezentos e oitenta e sete cruzeiros) a ser integralmente realizado em 1973.
Art. 2º Na integralização do aumento de capital, a que se refere o artigo primeiro, será utilizada parte da dotação consignada no Orçamento da União para o exercício corrente, com a seguinte classificação:
28.00 - Encargos Gerais da União
28.02 - Recursos sob a supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral
28.02.1205.1043.01306 - Participação da União no Capital da Sociedade de Economia Mista Aços Finos Piratini S.A.
4.0.0.0 - Despesas de Capital
4.1.0.0 - Investimento
4.1.5.0 - Participação em Constituição ou Aumento de capital em Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas: Cr$72.600.000,00.
Art. 3º É o Ministério da Indústria e do Comércio autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital até o limite previsto no artigo primeiro.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.1973
Conteudo atualizado em 16/09/2023