- Voltar Navegação
- 1.275, de 1º.6.73
- 1.274, de 30.5.73
- 1.273, de 29.5.73
- 1.272, de 29.5.73
- 1.271, de 4.5.73
- 1.270, de 2.7.73
- 1.269, de 18.4.73
- 1.268, de 13.4.73
- 1.267, de 12.4.73
- 1.266, de 26.3.73
- 1.265, de 14.3.73
- 1.264, de 1º.3.73
- 1.263, de 1º.3.73
- 1.262, de 27.2.73
- 1.261, de 27.2.73
- 1.260, de 26.2.73
- 1.259, de 19.2.73
- 1.258, de 13.2.73
- 1.257, de 7.2.73
- 1.256, de 26.1.73
- 1.255, de 29.12.72
- 1.254, de 29.12.72
- 1.253, de 29.12.72
- 1.252, de 22.12.72
- 1.251, de 21.12.72
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.265, DE 14 DE MARÇO DE 1973.
Autoriza o Tesouro Nacional a promover o aumento do capital da Companhia Siderúrgica Nacional e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição, no aumento de capital da Companhia Siderúrgica Nacional, de até Cr$..............209.600,000,00 (duzentos e nove milhões e seiscentos mil cruzeiros), e ser integralmente realizado em 1973.
§ 1º O aumento de que trata este artigo será representado por ações do valor nominal de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro)cada uma.
§ 2º Aos atuais acionistas é assegurado o direito de preferência para a subscrição proporcional de ações.
Art. 2º E’ o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital.
Art. 3º Para atender a despesa a que se refere o artigo primeiro fica aberto no Ministério da Fazenda um crédito especial de Cr$ 209.600.000,00 (duzentos e nove milhões e seiscentos mil cruzeiros), observada a seguinte classificação :
28. 00 – Encargos Gerais da União
28.01 – Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda
18. 00 – Dispêndios Gerais
1.003 – Participação Financeira da União no aumento de capital da Companhia Siderúrgica Nacional
4.0.0.0 – Despesas de Capital
4.2.0.0 – Inversões Financeiras
4.2.2.0 – Participação em Constituição ou aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
Art. 4º Na integralização do aumento de capital a que estiver obrigado o Tesouro Nacional, nos termos deste Decreto-lei, serão utilizados primeiramente, os recursos previstos na Lei n.º 5.114, de 23 de setembro de 1966.
Art. 5º Para efeito do disposto no presente Decreto-lei, fica o Ministério da Fazenda autorizado a emitir e colocar Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, até o valor de Cr$ 209.600.000,00.
Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini d.e Moraes
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1973
Conteudo atualizado em 12/05/2022








