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| Presidência da República |
DECRETO-LEI No 1.270, DE 2 DE MAIO DE 1973.
Altera percentagem de incidência da cota de previdência que indica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica reduzida de 3% (três por cento) para 1% (um por cento), a partir de 1º de junho de 1973, a percentagem da taxa de previdência que incide sobre tarifas de luz, referida no § 2º do artigo 1º, do Decreto-lei nº 645, de 23 de junho de 1969.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Júlio Barata
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.1973
Conteudo atualizado em 23/08/2022







