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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.255, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972.
Amplia o prazo de vigência do artigo 2º, do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, até o exercício de 1977 o prazo consignado no artigo 2º do Decreto-lei nº 291 de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 2º Na hipótese de ocorrer restituição de imposto de renda, a pessoa física interessada após recebimento de notificação específica, dirigir-se-á à Delegacia da Receita Federal, solicitando guia de ressarcimento a ser expedida contra o Banco da Amazônia S.A. - BASA o qual deduzirá o respectivo valor da conta vinculada do contribuinte depositado nos termos do artigo 2º do Decreto-lei nº 291 de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. A aplicação do valor depositado antes da devolução a que se refere este artigo implica em renúncia do direito à restituição.
Art. 3º Aplicam se aos incentivos, estabelecidos no Decreto-lei nº 291 de 28 de fevereiro de 1967, as disposições constantes do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1972
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Conteudo atualizado em 11/09/2021








