- Voltar Navegação
- 1.200, de 28.12.71
- 1.199, de 27.12.71
- 1.198, de 27.12.71
- 1.197, de 23.12.71
- 1.196, de 23.12.71
- 1.195, de 9.12.71
- 1.194, de 23.11.71
- 1.193, de 23.11.71
- 1.191, de 27.10.71
- 1.190, de 14.9.71
- 1.189, de 24.9.71
- 1.188, de 10.9.71
- 1.187, de 10.9.71
- 1.186, de 27.8.71
- 1.185, de 13.8.71
- 1.184, de 12.8.71
- 1.183, de 22.7.71
- 1.182, de 16.7.71
- 1.181, de 16.7.71
- 1.180, de 6.7.71
- 1.179, de 6.7.71
- 1.178, de 1º.7.71
- 1.177, de 21.6.71
- 1.176, de 17.6.71
- 1.175, de 11.6.71
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.175, DE 11 DE JUNHO DE 1971.
Dispõe sobre o recolhimento da contribuição sindical e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O recolhimento de contribuição sindical, sem prejuízo do disposto no Decreto-lei nº 151, de 9 de fevereiro de 1967, poderá ser feito por intermédio do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal e de outros estabelecimentos da rêde bancária comercial.Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários que vierem a interessar-se no recolhimento previsto neste artigo deverão requerer a necessária autorização ao Banco Central do Brasil.
Art. 2º O Conselho Monetário Nacional fixará as condições em que se afetuarão os recolhimentos referentes ao artigo anterior.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Armando de Brito
Conteudo atualizado em 29/09/2023