- Voltar Navegação
- 1.250, de 21.12.72
- 1.249, de 11.12.72
- 1.248, de 29.11.72
- 1.247, de 24.11.72
- 1.246, de 14.11.72
- 1.245, de 6.11.72
- 1.244, de 31.10.72
- 1.243, de 30.10.72
- 1.242, de 30.10.72
- 1.241, de 11.10.72
- 1.240, de 11.10.72
- 1.239, de 2.10.72
- 1.238, de 14.9.72
- 1.237, de 12.9.72
- 1.236, de 28.8.72
- 1.235, de 21.8.72
- 1.234, de 25.7.72
- 1.233, de 19.7.72
- 1.232, de 17.7.72
- 1.231, de 6.7.72
- 1.230, de 5.7.72
- 1.229, de 5.7.72
- 1.228, de 3.7.72
- 1.227, de 28.6.72
- 1.226, de 26.6.72
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.175, DE 11 DE JUNHO DE 1971.
Dispõe sobre o recolhimento da contribuição sindical e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O recolhimento de contribuição sindical, sem prejuízo do disposto no Decreto-lei nº 151, de 9 de fevereiro de 1967, poderá ser feito por intermédio do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal e de outros estabelecimentos da rêde bancária comercial.Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários que vierem a interessar-se no recolhimento previsto neste artigo deverão requerer a necessária autorização ao Banco Central do Brasil.
Art. 2º O Conselho Monetário Nacional fixará as condições em que se afetuarão os recolhimentos referentes ao artigo anterior.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Armando de Brito
Conteudo atualizado em 29/09/2023








