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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.241, DE 11 DE OUTUBRO DE 1972.
| (Vide Decreto-lei nº 2.280, de 1985) | Altera a redação do § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - ...................................................................................................................
§ 1º Além desses servidores requisitados poderá ser admitido pessoal sob o regime da legislação trabalhista, mediante processo seletivo próprio disciplinado em regulamento".
Art. 2º Aplica-se à Escola Nacional de informações o disposto no presente Decreto-lei.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G.MÉDICI
Carlos Alberto da Fontoura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.1972
Conteudo atualizado em 29/09/2023







