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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.236, DE 28 DE AGOSTO DE 1972.
Altera o artigo 17 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966: |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 17 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, é acrescido de um item, com a seguinte redação:
"Art. 17 - ...................................................................................................................
Parágrafo único - .......................................................................................................
IV - A importação de conjunto industrial completo, em pleno funcionamento no País de origem, desde que
a) sua produção, depois de instalado no Brasil, se destine essencialmente à exportação;
b) tenha sido previamente aprovado pelo Presidente da República, ouvidos os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio".
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. MÉDICI
Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.1972
Conteudo atualizado em 18/03/2022








