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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.249, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972.
Fixa valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra ou equivalente e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, "in fine",
DECRETA:
Art. 1º O valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro, para aplicação da Tabela de Escalonamento Vertical, de que trata o artigo 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, é fixado em Cr$3.153,00 (três mil cento e cinqüenta e três cruzeiros), na Marinha, no Exército e na Aeronáutica.
Parágrafo único. Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e indenizações.
Art. 2º As despesas com a execução deste Decreto-lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias dos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 3º Este Decreto-lei terá vigência a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Antônio Delfim Netto
J. Araripe Macêdo
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1972
Conteudo atualizado em 25/04/2022








