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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.227, DE 28 DE JUNHO DE 1972.
| Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972 Texto para impressão | Dispõe sobre aplicação de disposições legais e regulamentares, já revogadas, a militares em serviço no estrangeiro, até a vigência de lei específica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Aos militares das Forças Armadas, em serviço no estrangeiro, aplicam-se as disposições do Título V do Decreto-lei nº 728, de 4 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 873, de 16 de setembro de 1969, revogados pela Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, até a entrada em vigor da lei específica a que se refere o artigo 157 da citada Lei nº 5.787, de 1972.
Parágrafo único. Fica assegurada aos militares de que trata este artigo a observância das disposições regulamentares que lhes eram aplicáveis, relativamente a transporte, até que seja o assunto regulado com a vigência da lei específica referida neste artigo.
Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor a contar de 1º de março de 1972, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1972
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Conteudo atualizado em 26/03/2022








