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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.176, DE 17 DE JUNHO DE 1971.
| Dispõe sôbre a regularização de situações fiscais decorrentes da legislação salineira, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA
:Art. 1º São cancelados quaisquer débitos referentes a multas por infração à legislação salineira, objeto de procedimentos fiscais iniciados até 28 de fevereiro de 1967, desde que o valor originário não seja superior a Cr$300,00 (trezentos cruzeiros).
Parágrafo único. Os processos de cobrança dos débitos mencionados neste artigo serão arquivados, após o registro contábil necessário.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Marcus Vinícios Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.1971
Conteudo atualizado em 05/05/2025








