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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.175, DE 11 DE JUNHO DE 1971.
Dispõe sobre o recolhimento da contribuição sindical e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O recolhimento de contribuição sindical, sem prejuízo do disposto no Decreto-lei nº 151, de 9 de fevereiro de 1967, poderá ser feito por intermédio do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal e de outros estabelecimentos da rêde bancária comercial.Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários que vierem a interessar-se no recolhimento previsto neste artigo deverão requerer a necessária autorização ao Banco Central do Brasil.
Art. 2º O Conselho Monetário Nacional fixará as condições em que se afetuarão os recolhimentos referentes ao artigo anterior.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Armando de Brito
Conteudo atualizado em 29/09/2023








