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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.197, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1971.
| Inclui no Plano Nacional de Viação as ligações rodoviárias que especifica e da outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídas no Plano Nacional de Viação - Setor Rodoviário, as seguintes ligações:
- acesso de Monte Pascoal à BR-101 (BA), com a extensão aproximada de 12 km., sob a sigla de BR-500;
- acesso de Cabangu à BR-135 (MG), com a extensão aproximada de 15 km, sob a sigla de BR-499.
Art. 2º Fica o Poder Executivo, através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, autarquia vinculada ao Ministério dos Transportes, autorizado a construir e pavimentar, nos exercícios de 1972 e 1973, as ligações rodoviárias a que se refere o artigo anterior, e o trecho da BR-367, entre a BR-101 (BA) e Pôrto Seguro, bem como a executar as obras viárias complementares para a instalação de parques históricos nos locais indicados.
§ 1º No exercício de 1972, o investimento a que se refere êste artigo correrá à conta de recursos do Orçamento Próprio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, até o montante de Cr$ 10.000.000,00 (dez Milhões de cruzeiros).
§ 2º No exercício de 1973, o Orçamento da União consignará dotações para a conclusão dos serviços, até o Montante de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros).
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1971
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Conteudo atualizado em 30/09/2023







