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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 908, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.
Eleva à categoria de Delegacia Regional as Subdelegacias Regionais que especifica e dá outras providências. |
OS MINISTROS DE ESTADO DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional número 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º As atuais Subdelegacias Regionais do Departamento de Polícia Federal, nos Estados de Mato Grosso, de Minas Gerais e do Ceará, com sede, respectivamente nas cidades de Campo Grande, Belo Horizonte e Fortaleza, ficam transformadas em Delegacia Regionais de 3ª Categoria.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do Departamento de Polícia Federal, 3 cargos, em comissão, símbolo 3-C, de Delegado Regional de 3ª Categoria.
Art. 3º As despesas resultantes da execução dêste Decreto-lei serão atendidas com recursos orçamentários consignados ao Departamento de Polícia Federal e, se fôr o caso, suplementada em conformidade com o artigo 10 da Lei número 5.546, de 29 de novembro de 1968.
Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.1969
Conteudo atualizado em 15/07/2022