- Voltar Navegação
- 923, de 10.10.69
- 922, de 10.10.69
- 921, de 10.10.69
- 920, de 9.10.69
- 919, de 8.10.69
- 918, de 8.10.69
- 917, de 8.10.69
- 916, de 8.10.69
- 915, de 7.10.69
- 914, de 7.10.69
- 913, de 6.10.69
- 912, de 2.10.69
- 911, de 1º.10.69
- 910, de 1º.10.69
- 909, de 1º.10.69
- 908, de 1º.10.69
- 907, de 1º.10.69
- 906, de 1º.10.69
- 905, de 1º.10.69
- 904, de 1º.10.69
- 903, de 30.9.69
- 902, de 30.9.69
- 901, de 29.9.69
- 900, de 29.9.69
- 899, de 29.9.69
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 909, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.
Concede pensão especial ao Professor Fructuoso de Lima Vianna. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional número 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º É concedida ao Professor, brasileiro, Fructuoso de Lima Vianna por sua relevante contribuição à música erudita nacional, uma pensão especial, vitalícia e intransferível, no valor mensal correspondente à diferença entre seus proventos de aposentadoria e os vencimentos do nível 19.
Parágrafo único. A pensão de que trata êste artigo será automàticamente reajustada sempre que majorados os proventos da inatividade.
Art. 2º A despesa decorrente da execução dêste Decreto-lei correrá à conta da respectiva dotação orçamentária destinada aos pensionistas do Tesouro Nacional.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
Aurélio de lyra tavares
Márcio de souza e mello
Antônio Delfim Netto
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.1969
Conteudo atualizado em 04/06/2022








