- Voltar Navegação
- 9.422, de 3.7.46
- 9.407, de 27.6.46
- 9.403, de 25.6.46
- 9.398, de 21.6.46
- 9.387, de 18.6.46
- 9.386, de 20.6.46
- 9.377, de 18.6.46
- 9.355, de 13.6.46
- 9.346, de 10.6.46
- 9.331, de 10.6.46
- 9.330, de 10.6.46
- 9.328, de 10.6.46
- 9.311, de 31.5.46
- 9.295, de 27.5.46
- 9.290, de 24.5.46
- 9.282, de 23.5.46
- 9.276, de 23.5.46
- 9.272, de 22.5.46
- 9.258, de 2.5.46
- 9.249, de 2.5.46
- 9.228, de 3.5.46
- 9.226, de 2.5.46
- 9.219, de 2.5.46
- 9.215, de 30.4.46
- 9.205, de 27.4.46
Presidência da República |
DECRETO-LEI No 9.219, DE 2 DE MAIO DE 1946.
Dispõe sobre tributação de inseticidas. |
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Na incidência do impôsto de consumo nos "Produtos Farmacêuticos e Medicinais", prevista na alínea XIII, Tabela A, do Decreto-lei número 7.404, de 22 de Março de 1945, acrescente-se, depois da palavra "inseticidas", o seguinte: "para uso doméstico".
Art. 2º Nenhum procedimento fiscal continuará ou será intentado para a cobrança do impôsto abolido em virtude do presente Decreto-lei.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 2 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1946
*
Conteudo atualizado em 10/12/2021