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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 9.331, DE 10 DE JUNHO 1946.
Extingue a Instrução Pré-Militar . |
O Presidente, da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra,
decreta:
Art. 1º Ficará extinta, a partir de 1947, em todo o Território Nacional, a Instrução Pré-Militar de que trata, o artigo 20 do Decreto-lei nº 4.244, de 9 de Abril de 1942.
Art. 2º São asseguradas aos que já assumirem certificado de Instrução Pré-Militar as vantagens do artigo 12 do Decreto-lei nº 4.642, de 2 de Setembro de 1942.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
P. Góis Monteiro.
Ernesto de Souza Campos.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1946
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Conteudo atualizado em 20/07/2024







