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| Presidência da República |
DECRETO-LEI No 9.276, DE 23 DE MAIO DE 1946.
Modifica a lei do Impôsto de Consumo. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição.
decreta:
Art. 1º Fica suprimido o parágrafo único do art. 195 do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945 (Lei do Impôsto de Consumo).
Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 200 do Decreto-lei referido no artigo anterior, o seguinte:
“Parágrafo único. Excetua-se da regra dêste artigo o recolhimento espontâneo do impôsto fora da norma prevista na letra a da Observação 2ª, Tabela A, dêste Decreto-lei caso em que será feito com as seguintes multas:
a) de 10%, quando se verificar até quinze (15) dias da data da entrega do produto a consumo;
b) de 20%, depois de quinze (15) até trinta (30) dias; e
c) de 50%, depois de trinta (30) dias.”
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.1946
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Conteudo atualizado em 22/01/2026







